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Alienação a non domino é imprescritível, decide TRF-1
25 DE MAIO DE 2026
A alienação a non domino de bens públicos, ou seja, feita por quem não detém a propriedade do imóvel, caracteriza ato absolutamente nulo ou inexistente, sendo, portanto, imprescritível. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) deu provimento a uma apelação contra uma sentença da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária de Rondônia, que havia extinguido o processo sem resolução do mérito em razão do decurso do tempo.
A situação fática envolve uma ação popular ajuizada por um homem contra o município de Porto Velho (RO), sob a alegação de uso indevido de terras da União. O autor sustentou que o município não teria domínio ou legitimidade sobre os bens e pediu a declaração de nulidade de uma carta de aforamento e de matrículas imobiliárias no registro de imóveis da cidade. O homem também pediu ressarcimento por supostos danos ao patrimônio público federal por vícios na cadeia dominial (irregularidade no histórico de transferência do imóvel).
Nas razões de apelação, o autor defendeu que a decisão de primeira instância se trata de ato administrativo nulo de pleno direito, praticado por um ente público desprovido de competência para dispor de bem pertencente à União, razão pela qual não incidiria o prazo prescricional previsto na Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular). Sustentou, ainda, a imprescritibilidade da pretensão, por envolver bem público federal, inalienável e imprescritível, nos termos do artigo 183, §3º, da Constituição Federal, que estabelece que os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
O Ministério Público Federal também interpôs apelação sustentando a nulidade do ato impugnado por violação ao princípio da legalidade e à cláusula de inalienabilidade do patrimônio público da União. O órgão defendeu que a prescrição não se aplica a “atos eivados de vício insanável ou inexistência jurídica” e afirmou que a proteção ao patrimônio público impõe o prosseguimento da ação para o julgamento do mérito. O município de Porto Velho e uma empresa de engenharia defenderam, nas contrarrazões, tanto a ocorrência da prescrição como a regularidade da expedição da carta de aforamento.
Sentença anulada
O juiz federal João Paulo Pirôpo de Abreu, relator do caso, anulou a sentença e determinou o prosseguimento regular da ação popular, com retorno dos autos à origem para instrução e julgamento do mérito.
O magistrado afirma que a sentença extinguiu a ação com base na prescrição quinquenal prevista no artigo 21, da Lei da Ação Popular, que estabelece que a prescrição deve ocorrer depois de cinco anos contados da data da prática do ato lesivo. Ele, porém, faz uma ressalva de que, nas hipóteses que envolvem alienação a non domino de bens públicos e inexistência de competência do agente que praticou o ato, esses atos são absolutamente nulos ou inexistentes e, por essa razão, imprescritíveis.
“Atos administrativos nulos por ausência de competência ou por ofensa à indisponibilidade do bem público não convalidam com o tempo, sendo passíveis de invalidação a qualquer tempo”, disse. “Ainda que a ação popular vise à tutela de interesses difusos, não há razão para aplicar o instituto da prescrição quando se trata de vício que compromete a própria existência jurídica do ato, especialmente se esse ato tem por objeto bem público imprescritível e inalienável, como as terras da União.”
O julgador também destacou o argumento do MPF de que a alegação central da ação é de que o município teria praticado ato de disposição sobre bem imóvel pertencente à União, sem qualquer lastro jurídico que lhe atribuísse domínio sobre o referido bem. “Nessa hipótese, trata-se de vício insanável, e o ato é juridicamente nulo, o que afasta a incidência do prazo prescricional da Lei da Ação Popular”, conclui o magistrado.
Fonte: Conjur
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